{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33139,"origem":"stj","sha256_origem":"a6392af875576c746c28e4d12b705882ae40d5897fd0914306ed601d828a64bc","registro_original":{"id_fonte":"000845526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051164","numero_registro":"202300365722","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA\nJULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO.\nINTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo\nfixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso\nadministrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta\npreclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio.\n2. Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar\nos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação\ndo caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula\n280/STF, aqui aplicável por analogia.\n3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que\nfora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração,\nensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável,\nem sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO - PRAZO\nIMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 588898>>-RJ, <<AgRg no MS 18555>>-DF,\n         <<REsp 1682605>>-CE, <<REsp 1352137>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd4072300c01b72b80b2d7db10f3391e50ceeb1a2ceaa25a2a068602913e1c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
