{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3314,"origem":"stj","sha256_origem":"b533eabf348f981483e5ec67893da30b1436de25250b7adc5855aa74c1570dae","registro_original":{"id_fonte":"000814458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736560","numero_registro":"202201118718","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.\n2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e\nnão são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a\nrepetição dos termos já expostos no recurso.\n3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte\nem que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo\ncumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo\nTribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o\nregime inicial intermediário, ante a existência de avaliação\nnegativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.\nA defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se\nlimitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na\nfixação da pena-base acima do mínimo legal.\n4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa\nde liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve\nser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário,\nhaja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima\ndo mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33,\n§ 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o\ncabível em razão da sanção imposta.\n5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo\ncumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de\nanálise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta\nCorte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 724438>>-SP,\n         <<AgRg no HC 719639>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c061ec167e36390b51eccf1b84b944bbb1586176629646dafa09b9a2bcd03be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
