# Registro público: STJ — 736560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3314/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b533eabf348f981483e5ec67893da30b1436de25250b7adc5855aa74c1570dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte
em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo
Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o
regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação
negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.
A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se
limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa
de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve
ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário,
haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima
do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33,
§ 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de
análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta
Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a
parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e
não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.
3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte
em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo
Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o
regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação
negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.
A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se
limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa
de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve
ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário,
haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima
do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33,
§ 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta.
5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de
análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta
Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 724438>>-SP,
         <<AgRg no HC 719639>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1048498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
