{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33146,"origem":"stj","sha256_origem":"e4429a758555a3bbfc44bc0c306f0a7226961bcc7614f5b0acbb2045da3cb0eb","registro_original":{"id_fonte":"000845572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1366467","numero_registro":"201300286550","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE\nPRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR.\nPRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE\nDO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS\nDEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE\nCONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº\n1020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Como destacado em contraminuta, \"toda a matéria discutida nos\nautos foi devidamente impugnada, o que afasta a incidência da Súmula\n284 do STF.\" Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do\nrecurso especial, a pretensão do particular foi devidamente\nanalisada. Uma vez verificada divergência entre a declaração do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial\nnão só do STJ, mas também do STF; a pretensão do ex-servidor\nestadual foi provida para reformar o acórdão a quo.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG\ne o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos\nrepetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a\ntese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de\nServiço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de\nMinas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de\ndispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado\nposteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI\nnº 4.876/DF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000100 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES\nDO CONTRATO - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS)\n   STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),\n         <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),\n         <<REsp 1923473>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1739215>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1801403>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ec452b13bd21124e8586561381e2983ce20979b263d0151c4e9b3618263f4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
