# Registro público: STJ — 1366467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4429a758555a3bbfc44bc0c306f0a7226961bcc7614f5b0acbb2045da3cb0eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE
PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE
DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº
1020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como destacado em contraminuta, "toda a matéria discutida nos
autos foi devidamente impugnada, o que afasta a incidência da Súmula
284 do STF." Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do
recurso especial, a pretensão do particular foi devidamente
analisada. Uma vez verificada divergência entre a declaração do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial
não só do STJ, mas também do STF; a pretensão do ex-servidor
estadual foi provida para reformar o acórdão a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG
e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a
tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de
Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de
dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado
posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
nº 4.876/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE
PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PRECEDENTE
DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA: RESP Nº 1.806.086/MG E RESP Nº 1.806.087/MG. TEMA Nº
1020. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como destacado em contraminuta, "toda a matéria discutida nos
autos foi devidamente impugnada, o que afasta a incidência da Súmula
284 do STF." Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do
recurso especial, a pretensão do particular foi devidamente
analisada. Uma vez verificada divergência entre a declaração do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o entendimento jurisprudencial
não só do STJ, mas também do STF; a pretensão do ex-servidor
estadual foi provida para reformar o acórdão a quo.
2. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.806.086/MG
e o REsp nº 1.806.087/MG, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos (Tema nº 1020), na sessão realizada em 24/06/20, fixou a
tese de que fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço os servidores efetivados em cargo público pelo Estado de
Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de
dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, declarado
posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
nº 4.876/DF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES
DO CONTRATO - DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS)
   STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),
         <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),
         <<REsp 1923473>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1739215>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1801403>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000100 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
