{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33147,"origem":"stj","sha256_origem":"b5daef612b5dc8aa5f5ef917312bd4eda536d15f3e14c8c5c175411827dfa516","registro_original":{"id_fonte":"000845573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988338","numero_registro":"202200574995","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL\nLOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DOS GUARARAPES.\nZONA DE INTERFERÊNCIA DO POLÍGONO DE PRESERVAÇÃO. SUBMISSÃO.\nPORTARIA IPHAN N. 37/1997. VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DAS\nPORTARIAS. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR.\n1. O mandado de segurança na origem buscou o reconhecimento de\ndireito líquido e certo dos impetrantes, ora agravantes, de obterem\nordem que determine o IPHAN a certificar que o seu imóvel\n(localizado no extremo norte do Parque Histórico Nacional dos\nGuararapes - PHNG) encontra-se, atualmente, fora da zona de\ninterferência do polígono de preservação. Para tanto, sustentam que\na nova Portaria do IPHAN n. 08/2019 revogou a antiga Portaria n.\n34/1997, do mesmo instituto, as quais disciplinaram matéria\nrelacionada ao tombamento e à preservação do Parque Histórico\nNacional dos Guararapes.\n2. Como bem observado tanto pela instância de origem, desde a\nsentença, como pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sem\nnenhum esforço de hermenêutica jurídica ou de direito intertemporal,\nNão há dúvida de que a Lei n. 9.497/1997 dispôs apenas sobre a\ngestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, garantindo\ntratamento distinto entre duas áreas que lhe compõem: a de ocupação\nantrópica e a de preservação. A Portaria IPHAN n. 8/2019 trata das\nreferidas zonas, situadas integralmente no interior da área tombada\ne desapropriada, o que não se confunde, em absoluto, com o escopo da\nPortaria IPHAN n. 34/1997, que trata da poligonal de entorno. Além\ndisso, as previsões da área de vizinhança contidas no Decreto-Lei n.\n25/1937 permanecem incólumes.\n3. Por fim, registre-se que qualquer outra pretensão de\naprofundamento na análise das referidas Portarias é incabível nesta\ninstância superior, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ,\no recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem\nsequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,\ninstruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não\nestarem tais atos normativos compreendidos na expressão \"lei\nfederal\" constante da alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal de 1988.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009497 ANO:1997\n        ART:00001","LEG:FED DEL:000025 ANO:1937\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d81c0b43fadc63133597ab865d4e6e9496169a30073f28e790e7b0f88b70a95b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
