# Registro público: STJ — 1988338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5daef612b5dc8aa5f5ef917312bd4eda536d15f3e14c8c5c175411827dfa516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DOS GUARARAPES.
ZONA DE INTERFERÊNCIA DO POLÍGONO DE PRESERVAÇÃO. SUBMISSÃO.
PORTARIA IPHAN N. 37/1997. VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DAS
PORTARIAS. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança na origem buscou o reconhecimento de
direito líquido e certo dos impetrantes, ora agravantes, de obterem
ordem que determine o IPHAN a certificar que o seu imóvel
(localizado no extremo norte do Parque Histórico Nacional dos
Guararapes - PHNG) encontra-se, atualmente, fora da zona de
interferência do polígono de preservação. Para tanto, sustentam que
a nova Portaria do IPHAN n. 08/2019 revogou a antiga Portaria n.
34/1997, do mesmo instituto, as quais disciplinaram matéria
relacionada ao tombamento e à preservação do Parque Histórico
Nacional dos Guararapes.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem observado tanto pela instância de origem, desde a
sentença, como pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sem
nenhum esforço de hermenêutica jurídica ou de direito intertemporal,
Não há dúvida de que a Lei n. 9.497/1997 dispôs apenas sobre a
gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, garantindo
tratamento distinto entre duas áreas que lhe compõem: a de ocupação
antrópica e a de preservação. A Portaria IPHAN n. 8/2019 trata das
referidas zonas, situadas integralmente no interior da área tombada
e desapropriada, o que não se confunde, em absoluto, com o escopo da
Portaria IPHAN n. 34/1997, que trata da poligonal de entorno. Além
disso, as previsões da área de vizinhança contidas no Decreto-Lei n.
25/1937 permanecem incólumes.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, registre-se que qualquer outra pretensão de
aprofundamento na análise das referidas Portarias é incabível nesta
instância superior, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ,
o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem
sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE NACIONAL DOS GUARARAPES.
ZONA DE INTERFERÊNCIA DO POLÍGONO DE PRESERVAÇÃO. SUBMISSÃO.
PORTARIA IPHAN N. 37/1997. VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ANÁLISE DAS
PORTARIAS. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR.
1. O mandado de segurança na origem buscou o reconhecimento de
direito líquido e certo dos impetrantes, ora agravantes, de obterem
ordem que determine o IPHAN a certificar que o seu imóvel
(localizado no extremo norte do Parque Histórico Nacional dos
Guararapes - PHNG) encontra-se, atualmente, fora da zona de
interferência do polígono de preservação. Para tanto, sustentam que
a nova Portaria do IPHAN n. 08/2019 revogou a antiga Portaria n.
34/1997, do mesmo instituto, as quais disciplinaram matéria
relacionada ao tombamento e à preservação do Parque Histórico
Nacional dos Guararapes.
2. Como bem observado tanto pela instância de origem, desde a
sentença, como pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sem
nenhum esforço de hermenêutica jurídica ou de direito intertemporal,
Não há dúvida de que a Lei n. 9.497/1997 dispôs apenas sobre a
gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, garantindo
tratamento distinto entre duas áreas que lhe compõem: a de ocupação
antrópica e a de preservação. A Portaria IPHAN n. 8/2019 trata das
referidas zonas, situadas integralmente no interior da área tombada
e desapropriada, o que não se confunde, em absoluto, com o escopo da
Portaria IPHAN n. 34/1997, que trata da poligonal de entorno. Além
disso, as previsões da área de vizinhança contidas no Decreto-Lei n.
25/1937 permanecem incólumes.
3. Por fim, registre-se que qualquer outra pretensão de
aprofundamento na análise das referidas Portarias é incabível nesta
instância superior, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ,
o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem
sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias,
instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009497 ANO:1997
        ART:00001
- LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
