# Registro público: STJ — 2243235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032c489647396511019d3d56e244f2da78e1c85939cff798de4168238cc5649c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA NO ROL DE
SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO   EXECUTIVO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca
da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo
transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal
de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla
legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos
substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para
promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de
expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião
em que deve ser respeitada a coisa julgada"   (AgInt no REsp
1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação proba  tória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
a  nalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA NO ROL DE
SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. ALCANCE DO TÍTULO   EXECUTIVO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca
da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo
transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal
de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla
legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos
substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para
promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado,
porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de
expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião
em que deve ser respeitada a coisa julgada"   (AgInt no REsp
1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação proba  tória
fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável
a  nalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido,
em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ROL DE
SERVIDORES BENEFICIADOS - LIMITE DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1586726>>-BA
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1966665>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1998469>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
