{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33154,"origem":"stj","sha256_origem":"1698bd4f6053d1b62998d21ddd557591166b6fb8971f76f186ff3068683b04a5","registro_original":{"id_fonte":"000845856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946085","numero_registro":"202102425039","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA EM CONTRATO\nADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DA\nOBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM FOCO, IMPUTÁVEL À AUTORA. LISURA DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS\nPARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não\nprospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182\ndesta Corte.\nIII. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos\nautos, concluiu que, \"ante a inexecução voluntária da obrigação\ncontratual em foco, imputável à autora, e a lisura do processo\nadministrativo prévio instaurado, correta a aplicação da multa, nos\ntermos dos arts. 66 e 87, II, da Lei de Licitações, que também não\nofendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas,\nao contrário, estão em sintonia com a lei, com o contrato e os\ncritérios da prudência censória, considerando, inclusive, o montante\ndo valor da sanção pecuniária, bem como as avaliações concretas do\ncaso e suas consequências práticas\". Nesse contexto, considerando a\nfundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia\nser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e\ndo contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do\nRecurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do\nSTJ.\nIV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f071f31846c18b988193ed305fde96d9fbc2a019a073f9c744450500ff00e1c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
