{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33155,"origem":"stj","sha256_origem":"c4266ffd33281dd7b3d00d10264bb9ac5e4f95766cb617a01ed94cb3794e1263","registro_original":{"id_fonte":"000845858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912960","numero_registro":"202101761380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA\nDE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO\nCPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE\nIMPROBIDADE. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.\nI - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de\ntutela recursal, interposto por Ministério Público Federal, em\nobjeção à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de\nrecolhimento do passaporte do executado como medida atípica de\nexecução. Em grau recursal, o TRF 1ª Região negou provimento ao\nrecurso. Interposto recurso especial, foi inadmitido.\nII - Inicialmente, inexistindo alegação de irretroatividade na\naplicação da LIA e necessidade de observância ao Tema n. 1.199,\npertinente destacar que as alterações legislativas promovidas na\nreferida Lei de Improbidade não apontam para qualquer vedação à\nadoção de medidas atípicas para o cumprimento de condenação\npecuniária efetivada no bojo do processo administrativo, não havendo\npertinência em defender a impossibilidade de aplicação destas\nquando, em verdade, o cabimento ou não demanda análise do caso\nconcreto analisado.\nIII - O advento das alterações promovidas a partir do Código Civil\nde 2015 fez surgir a necessidade de dar à jurisdição meios diversos\ncapazes de promover a satisfação jurisdicional, seja para integral\nquitação dos débitos perseguidos, seja para o cumprimento à razoável\nduração do processo. Se por um lado o exaurimento das vias\nconvencionais representa que o devedor, de fato, não dispõe de\ncondições financeiras a saldar seu débito, por outro, deve-se\nobservar - e tal possibilidade exsurge a partir do novo regramento\nconferido ao Código de Processo Civil, repise-se - que o\ncomportamento social do executado muitas vezes denota condição\ndiversa daquela constatada nas pesquisas tradicionais realizadas\npara busca de bens e valores em seu nome. Surge, assim, a\npossibilidade de que, por meios atípicos de execução, possa o\nmagistrado determinar a adoção de medidas diversas a obstar o\ntrânsito do devedor, por exemplo, com a finalidade específica de\ncompelir que salde o que devido ou, ao menos, induza a busca de\nsolução pertinente.\nIV - O caso em comento demanda a análise escorreita pelo Tribunal de\norigem quanto à possibilidade de aplicação da medida postulada pelo\nagravante ao passo que, a uma, é medida atípica já utilizada,\nautorizada legalmente e que possui cabimento também em ação civil\npública para busca de satisfação de condenação pecuniária e, a duas,\nos argumentos utilizados como razões de decidir não apontam para\njustificativa outra que não a impossibilidade de que tal medida seja\npertinente para satisfação da dívida, mas sem qualquer\npormenorização ou apontamento de fundamento específico bastante.\nV - Em que pese não se mostre como medida que diretamente apresenta\nresultados imediatos, como a busca de valores em sistemas bancários,\ntrata-se de meio coercitivo possivelmente pertinente a\nimpossibilitar o devedor de que ostente solvência no trânsito em\npúblico em oposição à indisponibilidade de bens apresentada\njudicialmente, sendo que tal pertinência deve ser analisada de forma\nescorreita, a luz do caso concreto apresentado e a partir do que\nfora realizado nos autos até então. (REsp n. 1.963.739/MT, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe\nde 10/12/2021.) (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)\nVI - Necessário ressaltar que a situação descrita nos presentes\nautos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não envolve\nagitação do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim análise de\ntese estritamente jurídica. (AREsp n. 1.342.583/MS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe\n7/6/2019.)\nVII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS -\nAPREENSÃO DE PASSAPORTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1963739>>-MT, <<HC 711194>>-SP,\n         <<REsp 1929230>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVALORAÇÃO\nJURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1342583>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baa5d5bdb7e02b3a11323282dec296e1201da40549b4b52d4254ba3c2cb53a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
