{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33156,"origem":"stj","sha256_origem":"138814da4e668d29d20c9af79563e5bbb2ca2db9ba05d8b497dae1044a19da18","registro_original":{"id_fonte":"000845860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059794","numero_registro":"202200206424","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE\nANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL\nSOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o órgão de classe só pode\ncobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em\nrelação ao de sua matriz\" (AgInt no REsp 1.678.907/SC, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de\n24/04/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a\ndecisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568\ndo STJ.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FILIAL - PAGAMENTO DE ANUIDADE A ÓRGÃO DE CLASSE - CAPITAL SOCIAL\nDESTACADO DE SUA MATRIZ - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678907>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1930425>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38468090e4b97ed69ec99746837516c49336569020ca74903cfb61732e4a0b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
