{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33159,"origem":"stj","sha256_origem":"61811e0baf57312b6123df5404e0ffad26d1a9d964aeccac09cea8e67033de0f","registro_original":{"id_fonte":"000845875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65887","numero_registro":"202100542184","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL E DOS LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADAO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA CORTE DE\nORIGEM. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA\nDOS LIMITES PRUDENCIAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE\nFISCAL.\nI - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nsupostamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do\nTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que, por meio do\nAcórdão nº 539/2018, publicado em 3/12/2018 (Representação de\nNatureza Interna nº 183482/2018), vedou a concessão e implementação\nda Revisão Geral Anual dos servidores do Poder Executivo do Estado\nde Mato Grosso, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018,\nconferidas pela Lei estadual n. 10.572/2017, sob o fundamento de\nviolação à Lei de Responsabilidade Fiscal. No Tribunal a quo\ndenegou-se a segurança. A liminar foi indeferida em decisão\nmonocrática, que foi mantida no julgamento do agravo interno.\nParecer do Ministério público pelo desprovimento do recurso.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - A Corte de origem decidiu que a Lei n. 10.572/2017 (que\nconcedeu a revisão geral anual) foi editada sem atendimento dos\nrequisitos necessários à concessão de revisão geral anual, previstos\nna Lei estadual n. 8.278/2004 e na Lei de Responsabilidade Fiscal\n(Lei Complementar nº 101/2000), sendo, portanto, ilegal. Segundo a\nCorte de origem, ao prever a concessão de revisão geral anual em\npercentual superior à inflação (art. 6º), a Lei n. 10.572/2017\nautorizou verdadeiro aumento de remuneração, incorrendo em afronta\nao art. 3º, I, da Lei estadual n. 8.278/2004.\nIV  - Relativamente à alegação de violação da Lei estadual n.\n10.572/2017, o teor da Súmula n. 266 da Súmula do STF, é no sentido\nda iviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em\ntese. Neste sentido também a jurisprudência desta Corte: EDcl no RMS\nn. 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 19/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no RMS n. 60.541/MA, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n20/8/2019, DJe 27/8/2019.\nV - Verifica-se que o Tribunal de Contas agiu em conformidade com\nsua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a\nsuspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade\nFiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.\n131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e\nverificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos\nentes federados.\nVI - O art. 59, § 2º, da Lei de Responsabilidade fiscal atribui aos\nTribunais de Contas e ao Poder Legislativo dos Estados a competência\nde fiscalizar o cumprimento das normas que integram a Lei de\nResponsabilidade Fiscal, em especial no tocante à observância dos\nlimites de despesas com pessoal: \"Art. 59. O Poder Legislativo,\ndiretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de\ncontrole interno de cada Poder e do Ministério Público,\nfiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com\nênfase no que se refere a: (...)  § 2º Compete ainda aos Tribunais\nde Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com\npessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20\".\nVII - O art. 20, cumpre esclarecer, estabelece os percentuais\nmáximos para as despesas com pessoal, considerada receita corrente\nlíquida, nas esferas federal, estadual e municipal.\nVIII - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte de\nContas Estadual deve verificar o cumprimento dos limites previstos\nna lei de responsabilidade fiscal. Nesse sentido: ACO 2393,\nRelator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021; ADI\n6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em\n13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC\n27-04-2021.\nIX - Assim, verifica-se que não há direito líquido e certo a amparar\na pretensão da entidade impetrante, tal como decidiu a Corte de\norigem.\nX - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art20","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art59_par2"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010572 ANO:2017\n        ART:00006","LEG:EST LEI:008278 ANO:2004 UF:MT\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n        ART:00020 ART:00059 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:FED LCP:000131 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(LEI EM TESE - MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 60820>>-CE, <<AgInt no RMS 60541>>-MA\n(CORTE DE CONTAS ESTADUAL - LIMITES PREVISTOS NA LEI DE\nRESPONSABILIDADE FISCAL)\n   STF - [[ACO 2393]], [[ADI 6533]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"893e2ff306fd66c5cdf0ee70ddbbf625be37048ca4b5021691449ae07dc44de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
