{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33160,"origem":"stj","sha256_origem":"f60cdc36aecc805dab53272da4a5d55f2cf71a0720669b88b6bda96310be895b","registro_original":{"id_fonte":"000845883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944353","numero_registro":"202101812972","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA\nA PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93.\nPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO\nBENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO\nNÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ\n(\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em\nface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a\nconcessão do benefício de prestação continuada a deficiente,\nprevisto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o\npedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte\nautora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando\nprovimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela\nimprocedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito\nda miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado.\nIII. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do\npermissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a\nconcessão do benefício de prestação continuada, porquanto\ndemonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita\nde exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não\npossuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida\npor sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da\nLei 8.742/93.\nIV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a\nassistência social será prestada a quem dela necessitar,\nindependentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como\num de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício\nmensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem\nnão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida\npor sua família, conforme dispuser a lei.\nV. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo\nconstitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no\nvalor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com\n65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover\na própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.\nVI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de\nconcessão do benefício assistencial de prestação continuada,\nconsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com\ndeficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja\ninferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o §\n11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015,\npara concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos\nprobatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da\nsituação de vulnerabilidade, conforme regulamento.\nVII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial\n1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73\n(Tema 185/STJ), \"a limitação do valor da renda per capita familiar\nnão deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa\nnão possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la\nprovida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se\naferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a\nmiserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4\ndo salário mínimo\" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).\nVIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita\nsuperior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso\nde outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de\nmiserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo\nindeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da\nmiserabilidade, pois \"colhe-se do relatório social, realizado em\n04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de\n04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza\ncom 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos\",\ntendo registrado que \"a renda familiar provém do trabalho da mãe no\nvalor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00\" e\nque, \"em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...),\nverifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão\nem 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último\nregistro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00\".\nIX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não\nse limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei\n8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o\ncontexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o\nque não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse\nsentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no\nAREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nFederal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019.\nX. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art203","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL\n        ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011\n(COM A REDAÇÃO DADAS PELAS LEIS 12.435 E 13.146/2015)","LEG:FED LEI:012435 ANO:2011","LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00203 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CONDIÇÃO DE\nMISERABILIDADE - RENDA FAMILIAR PER CAPITA - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS\nMEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<REsp 1112557>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 185)\n(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INDEFERIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - CONTEXTO FAMILIAR -\nREVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1786640>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1831410>>-SP, <<REsp 2003425>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1920843>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1e1771f1076d4d540344e67f16012268a534d984324f2c1f2c458ec7ed238c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
