{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33163,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ee3316f157307091563dc627d1cf9f6e5f77fe01f9040510d3bc920ee89947","registro_original":{"id_fonte":"000845905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062046","numero_registro":"201603075648","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE\n1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ\norienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição\nprevidenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional\nde férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte,\noutrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que\nversem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos\ndeclaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente\nfirmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em\njulgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo\nobjeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do\nacórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de\nefeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR,\nqualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos\nidênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no\nAREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL\n- LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1963828>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1983084>>-PI\n   STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ae546d96fb68fcb85314e7f64157b884d40dc060f02423e7d9625a4b4cb1375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
