{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33167,"origem":"stj","sha256_origem":"bb13c9d0a667a3591412effc117fb78d4fd8c0f95e46f7b45e1bb528e30810ca","registro_original":{"id_fonte":"000845914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1641968","numero_registro":"201503054337","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, I, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460 E 530 DO CPC/73 NÃO\nCARACTERIZADA. NÃO-OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.\nOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS EMBARGOS\nINFRINGENTES, NA ESPÉCIE, EM QUE RESTOU CONFIGURADA A HIPÓTESE DE\nDESACORDO TOTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART.\n97 DO CTN. SÚMULA 211 DO STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, 156, VII, E 168, I, DO CTN. SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO\nART. 3º DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 333, I,\nDO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito,\najuizada, em 25/04/2005, pela distribuidora de combustíveis, ora\nagravante, em face da União, visando a declaração de\ninconstitucionalidade e ilegalidade da parcela adicional ao preço do\nóleo diesel denominada Fupinha e, em consequência, a condenação da\nparte ré à restituição dos valores recolhidos, alegadamente de modo\nindevido, no período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro\nde 2001, quando foi revogada a portaria que a instituiu. O Juízo de\n1º Grau julgou improcedente a demanda. Interposta Apelação, pela\nparte autora, a Quarta Turma Especializada do TRF/2ª Região, por\nmaioria, \"deu provimento ao recurso nos termos do voto da\nDesembargadora Federal LANA REGUEIRA\", para \"julgar procedente o\npedido na sua totalidade\", vencido o Relator originário,\nDesembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, que, por entender\naplicável o art. 166 do CTN, negava provimento ao recurso.\nInterpostos Embargos Infringentes, pela União, a Segunda Seção\nEspecializada do TRF/2ª Região, em preliminar, por maioria, conheceu\ndo recurso, nos termos do voto do Relator, à época Juiz Federal\nconvocado e atualmente Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,\nvencida a Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, e, no mérito, por\nmaioria, deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a\ndemanda, nos termos do voto do Relator, vencidos os Desembargadores\nFederais LANA REGUEIRA e JOSÉ FERREIRA NEVES NETO. Opostos Embargos\nDeclaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, foram eles\nparcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material no\ndispositivo do acórdão dos Embargos Infringentes. Na sequência foram\nopostos novos Embargos Declaratórios, pela parte autora, os quais\nrestaram rejeitados, pelo Tribunal de origem. Interpostos Recursos\nEspecial e Extraordinário, a parte autora, no Especial, além de\ndivergência jurisprudencial, indicou contrariedade aos arts. 333, I,\n334, 460, 463, I, 530 e 535 do CPC/73, bem como aos arts. 3º, 97,\n150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Nesta Corte a decisão ora\nagravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente no\ntocante à alegada violação aos arts. 460, 463, I, 530 e 535 do\nCPC/73, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não conhecendo do\nEspecial, quanto à alegada violação aos arts. 333, I, do CPC/73 e\n3º, 97, 150, § 4º, 156, VII, e 168, I do CTN, bem como em relação à\nsuscitada divergência jurisprudencial, por incidência dos óbices das\nSúmulas 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF, ensejando a\ninterposição do Agravo interno.\nIII. Na forma da jurisprudência, \"a expressão 'erro material' possui\nsentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na\nutilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes\nao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas\ncomo datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de\nequívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta\nincompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis\ndizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o\njulgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade\njudicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se\nenquadra no conceito de erro material aquele relacionado com\ncritérios ou elementos do julgamento\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp\n1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/12/2021).\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 463, I, e 535\ndo CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão dos\nEmbargos Infringentes e dos acórdãos proferidos em sede de Embargos\nde Declaração apreciaram, de modo claro, coerente e fundamentado,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia, tendo o\nTribunal de origem decidido com acerto, ao deixar de reconhecer o\napontado erro material consubstanciado no suposto descompasso entre\na fundamentação do voto vencido e a parte dispositiva do acórdão da\nApelação, consignando que \"a postulada declaração de ilegalidade ou\nde inconstitucionalidade da 'Fupinha', neste caso, era, claramente,\nsubjacente e vinculada à pretensão principal desconstitutiva,\nveiculada por meio da presente Ação Ordinária de Repetição de\nIndébito\".\nV. Acerca dos limites do efeito devolutivo dos Embargos\nInfringentes, nos termos da jurisprudência do STJ, \"estabelecida a\ndivergência quanto ao acolhimento ou rejeição do pedido, caso em\nque, então, o desacordo é total, as questões suscitadas e discutidas\nno acórdão podem ser devolvidas nos embargos, à semelhança do que,\na teor do art. 515, verifica-se com a apelação\" (STJ, REsp\n43.301/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJU de\n12/12/1994). De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, na\ninterpretação assente do art. 530 do CPC/73, \"apura-se a\ndivergência, para efeito do cabimento de embargos infringentes,\nlevando-se em conta a conclusão do acórdão e dos votos proferidos e\nnão da motivação\" (STJ, REsp 1.100.945/RJ, Rel. Ministro SIDNEI\nBENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/08/2009). Com efeito, \"o art. 530\ndo CPC/1973 dispõe que 'se o desacordo for parcial, os embargos\nserão restritos à matéria objeto da divergência', permitindo a\ninterpretação em sentido contrário de que, em caso de desacordo\ntotal, não há restrição à cognição das matérias devolvidas no\nrecurso\" (STJ, AgInt no REsp 1.943.706/DF, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2022).\nVI. Sobre a possibilidade de conhecimento, por ocasião do julgamento\ndos embargos infringentes, de matérias de ordem pública,\napreciáveis de ofício, tais como prescrição e legitimidade ad\ncausam, \"a posição adotada pelo acórdão embargado - consistente na\npossibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública no\njulgamento dos embargos infringentes - não destoa da orientação\nfirmada em outros julgados desta Corte Superior. Precedentes: AgRg\nno AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.258.627/PE, 6ª Turma, Rel. Min.\nMARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de\n27/06/2014 e REsp 304.629/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE\nSALOMÃO, DJe de 16/03/2009\" (STJ, AgRg nos EREsp 1.375.609/RJ, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015).\nVII. No tocante à alegada violação ao art. 460 do CPC/73, alegou-se,\nno Recurso Especial, que \"o reexame da legalidade e da natureza\ntributária da Fupinha não foi objeto de impugnação nos Embargos\nInfringentes, razão pela qual, ao julgar matéria não devolvida por\nmeio de impugnação recursal, o Tribunal decidiu fora dos limites do\npedido e da impugnação (ultra petita)\". No entanto, aplicam-se,\naqui, pela suficiente semelhança com o caso dos autos, as mesmas\nrazões adotadas pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no\nREsp 1.028.031/RJ, no sentido de que \"não ocorreu o alegado\njulgamento extra petita. A jurisprudência desta Corte é uníssona no\nsentido de que, em se tratando de embargos infringentes, o desacordo\nentre os votos vencedores e vencido é estabelecido pela conclusão\ndos votos, não havendo qualquer vinculação do Tribunal ou do\nrecorrente aos fundamentos do acórdão recorrido. (...) No caso,\ntendo havido divergência total (a maioria julgando procedente o\npedido e o voto vencido julgando-o improcedente), abriu-se à parte\nvencida a faculdade de invocar, em embargos, todo e qualquer\nfundamento que pudesse conduzir a um juízo de improcedência, mesmo\nque não enfrentado pelo voto vencido\" (STJ, AgRg no REsp\n1.028.031/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 25/09/2012).\nVIII. No tocante à alegada violação e interpretação divergente do\nart. 97 do CTN, o qual foi invocado pela parte autora, tardiamente,\napenas a partir dos segundos Embargos de Declaração opostos em 2º\nGrau, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de\nprequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo certo que, em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, \"os fundamentos utilizados\nno julgamento da apelação não se prestam para aferir o cumprimento\ndo requisito do prequestionamento pois, com a interposição dos\nembargos infringentes em relação ao tema, o acórdão proferido neste\núltimo recurso substituiu o julgado anterior\" (STJ, AgRg no Ag\n1.255.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe\nde 19/03/2013).\nIX. No que se refere à violação e interpretação divergente dos arts.\n150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, os quais somente foram\ninvocados, pela parte autora, a partir da interposição do Recurso\nEspecial, a pretensão recursal mostra-se inadmissível, no\nparticular, por falta de prequestionamento, o que atrai a incidência\nanalógica das Súmulas 282 e 356 do STF.\nX. Com relação à alegada violação e interpretação divergente do art.\n3º do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, por quaisquer\ndas alíneas do permissivo constitucional, em face da incidência\nanalógica do óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido\nrestou assentado em mais de um fundamento suficiente e a parte\nautora, nas razões do Especial, basicamente sustentou que a Fupinha\npossuiria natureza jurídica de tributo, e não de preço político,\ndeixando, contudo, de impugnar, especificamente, os demais\nfundamentos suficientes, por si sós, para manter o referido acórdão.\nXI. No tocante à alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73, o\nRecurso Especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, soberano\nno exame do conjunto fático-probatório dos autos, deixou consignado\nque \"a presente demanda não está lastreada em um mínimo de prova,\njá que a documentação carreada aos autos pela autora, ora embargada\n- em especial, aqueles de fls. 103/107 - não tem, sequer\npotencialmente, a aptidão de demonstrar o fato constitutivo do\nalegado direito (art. 333, I, CPC). Em síntese, não há nos autos\nprova de que, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001, a\nautora tenha efetuado quaisquer recolhimentos, a título de\n'Fupinha', em favor da União Federal\". Nesse contexto, para chegar a\nconclusão em sentido diverso, esta Corte Superior teria que\nreexaminar as provas produzidas no processo, providência vedada, em\nsede de Recurso Especial.\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333 INC:00001 ART:00460 ART:00463 INC:00001\n        ART:00530 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS OU ELEMENTOS DO\nJULGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS\n(EMBARGOS INFRINGENTES - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943706>>-DF, <<AgRg no Ag 819402>>-DF,\n         <<REsp 43301>>-MG, <<REsp 81512>>-MG, <<REsp 58499>>-RJ,\n         <<REsp 201699>>-RJ, <<AgRg no Ag 143599>>-RJ,\n         <<REsp 1095840>>-TO, <<REsp 473838>>-PB,\n         <<REsp 1198829>>-MS, <<REsp 1375609>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 952044>>-RS, <<REsp 1686060>>-RJ\n(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1100945>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943706>>-DF,\n         <<REsp 1686060>>-RJ\n(EMBARGOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp\n1258627>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 1375609>>-RJ, <<REsp 304629>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1289600>>-TO, <<REsp 284523>>-DF\n(EMBARGOS INFRINGENTES - DESACORDO ENTRE OS VOTOS VENCEDORES E\nVENCIDO ESTABELECIDO PELA CONCLUSÃO DOS VOTOS - JULGAMENTO EXTRA\nPETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1028031>>-RJ\n(AÇÃO DECLARATÓRIA - CARÁTER CONDENATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 165379>>-AL, <<REsp 745350>>-SP,\n         <<REsp 1548494>>-RJ\n(EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA TOTAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 253035>>-RJ\n(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - FUNDAMENTOS\nUTILIZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nINFRINGENTES)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1255260>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14dabe6e1d0d1b49caa9f96cd57c7ee87276ef4f27dcf96cae64ab8b5c17d139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
