# Registro público: STJ — 1636173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1815d57834ccfd4ea654be468bd9be3555040446745db9a3aa6d00de6040f2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIME…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. "Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do
fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo
nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação,
por analogia, da Súmula 579 do STJ" (STJ, AgInt no REsp
1.953.257/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022; AgInt
no REsp 1.659.599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/11/2018; AgInt no REsp  1.493.826/AL, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no
AREsp 828.379/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 25/8/2017; AgRg no AREsp 763.083/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2016; AgRg no REsp
1.479.578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
2/2/2016).
III. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM - REEXAME À LUZ DE TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO - RATIFICAÇÃO DO APELO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1493826>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 828379>>-RJ, <<AgRg no AREsp 763083>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1479578>>-AL, <<AgInt no REsp 1953257>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1959776>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1659599>>-SP, <<AgRg no REsp 1436705>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1815d57834ccfd4ea654be468bd9be3555040446745db9a3aa6d00de6040f2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

