{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33169,"origem":"stj","sha256_origem":"8096312da2c399c0ff0a5b8a55b16d5db204eccad8a40b2e2940159be3d8abf3","registro_original":{"id_fonte":"000845916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598858","numero_registro":"201601262256","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO\nINICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE\nVANTAGEM, EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"ao julgar o RE\n636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe\n25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal\nFederal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa,\no ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se\nperfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem\ne do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo\ndecadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei\n9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva\nCorte de Contas\" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido:\nSTJ, REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 10/02/2022; AgInt no REsp 1.883.027/RN, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021.\nIV. Além disso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que \"'a lei superveniente que promove a\nreestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode\noperar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que\ntenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer\nmodo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a\ndecisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic\nstantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as\nsituações de fato e de direito existentes no momento de sua\nprolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio\nconstitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).'\n(AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma, DJe 12/08/2015). 'Não há direito à percepção ad\naeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE\n561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em\n26/9/2013, DJe de 10/2/2014)' (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)\" (STJ,\nAgInt no AREsp 1.976.105/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 16/02/2023). Precedentes: STJ, AgInt no REsp\n1.916.908/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n14/10/2022; AgInt no RMS 39.128/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no REsp\n1.849.607/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 09/03/2020.\nV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não\nocorreu, na hipótese dos autos.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00071 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO COMPLEXO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631348>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1883027>>-RN, <<REsp 1890871>>-PE\n   STF - [[RE 636553]]\n(MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO\nADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 39128>>-MG, <<AgInt no AREsp 1976105>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1916908>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1849607>>-SE\n   STF - [[MS-ED 30537]]\n(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO DO CRITÉRIO DE\nEQUIDADE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n(REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -\nAFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - NORMAS APLICÁVEIS SOB A ÉGIDE\nDO CPC DE 1973)\n   STJ - <<REsp 1417906>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0712633f8b4fbb30eecf050e5ec29265de84b64388a400768b3913709f309836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
