# Registro público: STJ — 1598858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8096312da2c399c0ff0a5b8a55b16d5db204eccad8a40b2e2940159be3d8abf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO
INICIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM, EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao julgar o RE
636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe
25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa,
o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se
perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem
e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva
Corte de Contas" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido:
STJ, REsp 1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/02/2022; AgInt no REsp 1.883.027/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021.
IV. Além disso, é firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "'a lei superveniente que promove a
reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode
operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que
tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer
modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a
decisão judicial, nessas hipóteses, obedece à cláusula rebus sic
stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as
situações de fato e de direito existentes no momento de sua
prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio
constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013).'
(AgRg no RMS 28.116/DF, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, DJe 12/08/2015). 'Não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE
561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
26/9/2013, DJe de 10/2/2014)' (AgInt no REsp 1.577.459/SP, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)" (STJ,
AgInt no AREsp 1.976.105/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/02/2023). Precedentes: STJ, AgInt no REsp
1.916.908/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/10/2022; AgInt no RMS 39.128/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no REsp
1.849.607/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/03/2020.
V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não
ocorreu, na hipótese dos autos.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO COMPLEXO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631348>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1883027>>-RN, <<REsp 1890871>>-PE
   STF - [[RE 636553]]
(MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 39128>>-MG, <<AgInt no AREsp 1976105>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1916908>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1849607>>-SE
   STF - [[MS-ED 30537]]
(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO DO CRITÉRIO DE
EQUIDADE ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - NORMAS APLICÁVEIS SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973)
   STJ - <<REsp 1417906>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00071 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84173/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO
- [STJ — 13499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65744/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 59556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61619/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
