{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33170,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fa366e4e53c8a6dc4b8f0d2f0830141c811ab408376acfea479d3a6b1b6b2e","registro_original":{"id_fonte":"000845917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1598310","numero_registro":"201601033780","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91.\nREESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E\n11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO\nADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.\nAUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,\nfundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIII. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público\nnão possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime\nde vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração\npromover alterações na composição remuneratória e nos critérios de\ncálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou\ngratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global\npercebido, em respeito ao princípio constitucional da\nirredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente\nque reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode\ndispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre\na absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer\nviolação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:\nSTF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe\nde 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON\nFACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro\nROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no\nARE 780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no\nRMS 47.272/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS\n55.716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS\n35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp\n1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 28/08/2019.\nIV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo  - no sentido de que\nobservados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e\nda irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME\nJURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 47272>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1684675>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 55716>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 35026>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1577627>>-RS\n   STF - [[RE 563965]]-RN, [[RE-AgR 1114554]], [[ADI 4461]],\n         [[ARE-AgR-segundo 780047]], [[ARE-AgR 1071544]],\n         [[MS-ED 30537]]-DF\n(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1540739>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e23452450fc8164e24f30a558d646e19b6750af07d02c1d2ce5d1e05a07a7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
