# Registro público: STJ — 1598310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fa366e4e53c8a6dc4b8f0d2f0830141c811ab408376acfea479d3a6b1b6b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91.
REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E
11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público
não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime
de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração
promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de
cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou
gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global
percebido, em respeito ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente
que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode
dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre
a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer
violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:
STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe
de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON
FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro
ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no
ARE 780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no
RMS 47.272/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS
55.716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS
35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/08/2019.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo  - no sentido de que
observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e
da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 47272>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1684675>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 55716>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 35026>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1577627>>-RS
   STF - [[RE 563965]]-RN, [[RE-AgR 1114554]], [[ADI 4461]],
         [[ARE-AgR-segundo 780047]], [[ARE-AgR 1071544]],
         [[MS-ED 30537]]-DF
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1540739>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
