{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33171,"origem":"stj","sha256_origem":"b9add9688df4bf60268885a2d9ea8aa70aea31b9f65e36ece13610ff015cc45a","registro_original":{"id_fonte":"000845918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1407773","numero_registro":"201803168170","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA\nPROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA\nQUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE\nPOTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À\nPARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS\nPRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO,\nPARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de\nJaneiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a\ncontaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por\nresíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora\nnarrou que \"o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem\ndespejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais\".\nII. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora\nsatisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, \"para condenar o Réu ao pagamento de\nindenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos\ndanos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do\nsistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por\nlongos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)\". O\nTribunal de origem manteve a sentença.\nIII. O Recurso Especial teve o seu seguimento negado quanto à\nalegação de prescrição, mediante aplicação, pelo Juízo a quo, do\nTema 999 da repercussão geral (\"É imprescritível a pretensão de\nreparação civil de dano ambiental\"), bem como, quanto ao restante\ndas alegações, foi ele inadmitido, por decisão impugnada pelo Agravo\nem Recurso Especial ora examinado, que merece conhecimento.\nIV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação\nao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos\ncondutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de\nEmbargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo\ncompleto, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nV. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o\nTribunal de origem afirmou que \"o INEA - Instituto Estadual do\nAmbiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo\nMPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de\nefluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado\nin natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'\". Com\nbase nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido,\nconcluiu o Tribunal a quo ser \"possível afirmar a conduta omissiva\nda parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de\nprovidenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários,\napesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto\".\nVI. Sendo assim, incide a orientação segundo a qual \"a aferição da\nexistência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do\nrecurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto\nprobatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça\" (STJ, AgInt no AREsp 2.114.565/ES, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2023).\nNa mesma direção, os seguintes julgados, proferidos também em casos\nde lançamento de esgoto in natura em local impróprio: STJ, AgInt no\nAREsp 777.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 01/10/2018; AgInt no AREsp 1.725.379/AL, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; REsp\n1.814.111/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/11/2019.\nVII. O que as instâncias ordinárias não delimitaram, na verdade, foi\na extensão do dano, determinando que isso fosse feito na fase de\nliquidação, solução que encontra amparo na jurisprudência:\n\"Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode\nser relegada para a liquidação da sentença\" (STJ, AgRg no REsp\n1.454.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de\n10/11/2015). A propósito: STJ, REsp 1.168.045/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; REsp 982.923/PR,\nRel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 12/08/2008;\nAgInt no AREsp 1.130.239/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de\n10/03/2016; AgRg no AREsp 206.769/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013.\nVIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido\nda perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte\nrecorrente, já que, na petição inicial, se postulou o \"pagamento de\nindenização, quantificada por perícia\". Em nova manifestação,\nesclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, \"além da\nimplantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a\nser quantificada por perícia\". Portanto, ao menos no caso sob exame,\na prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar\na lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não\navançaram.\nIX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão\nrecorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do\ncontraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que \"em nenhum\nmomento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o\nônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação\".\nX. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de\norigem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que \"deve ser\nobservado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela\nparte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu\npela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso\nII, do CPC/2015\". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via\nprópria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida\nsobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio\nambiente - fato constitutivo da pretensão reparatória - e não\nprovado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou\nextintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já\nse decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na\nvia do recurso especial: \"A Corte de origem concluiu que 'não houve\n(...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova\nconstitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a\nparte ré desconstituí-la', o que não fez (...) Objetiva o\nrecorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim\nde alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso\nEspecial, nos termos da Súmula 7 do STJ\" (STJ, AgInt no AREsp\n2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula\n7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias,\nacerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos,\nmodificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de\n04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO\nCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp\n1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 25/06/2020.\nXI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro\nnatura - expressamente invocados pelo Tribunal a quo - sirvam de\nfundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje\nconsagrados pela Súmula 618/STJ (\"A inversão do ônus da prova\naplica-se às ações de degradação ambiental\"), tais normas\nprincipiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais\namplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental.\nNesse sentido: \"A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo\nprincípio in dubio pro natura\" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse\nsentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015.\nXII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido\nconcreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do\nCPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito\n- à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições\nmateriais derivadas do particular sistema de presunções do Direito\nAmbiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre\nos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a\nparte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se \"o encargo\nde provar que sua conduta não foi lesiva\", o que representa, no\npeculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos\nprincípios da precaução e do in dubio pro natura.\nXIII. No caso sob exame não se pode dizer que a parte recorrente foi\nsurpreendida quanto ao comportamento processual que dela se\nesperava: desde a petição inicial, o que se vem afirmando é que a\nfiscalização dos órgãos estaduais de controle \"constatou despejo de\nesgoto in natura na galeria das águas, havendo nítido nexo causal\ncom a conduta omissiva da Ré\". Essas imputações foram compreendidas\npela parte recorrente, que já na contestação as rebateu, alegando\nque não haveria \"provas de que o Hospital Escola São Francisco de\nAssis esteja lançando esgoto na rede de águas pluviais\", bem como\nque \"não há qualquer relação entre o risco inerente a atividade\nhospitalar e o suposto dano afirmado na inicial\". Contra a sentença\ncondenatória, aduziu-se, na Apelação, que no \"Laudo de Vistoria\nTécnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (...), concluiu-se\nque 'não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do\nHESFA tem ligação com coletor público (...)'. O laudo nestes termos\nnão é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não\nmenciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados\npela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)\".\nXIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada\napreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido,\nque \"os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes\ndos equipamentos laboratoriais) eram desprezados 'in natura' na rede\nde esgoto sanitário da unidade (...) Esses efluentes químicos não\neram tratados pela unidade (...) o HESFA 'não possui sistema de\ntratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no\nestabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o\nCanal do Mangue' (...) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário\nirregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental\nnão depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja\nde mensuração exata\".\nXV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e\ndocumentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram\na oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também\nsob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da\nampla defesa.\nXVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial,\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000618"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL -  EXISTÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1725379>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 777724>>-RJ, <<REsp 1814111>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2114565>>-ES\n(CONDENAÇÃO GENÉRICA - QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 982923>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 768045>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 206769>>-RJ, <<REsp 1168045>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1130239>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1454272>>-RJ\n(NATUREZA DOS FATOS DA CAUSA, CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS,\nMODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO - COMPROVAÇÃO - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1310650>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2004087>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1727177>>-MT\n(DANO AMBIENTAL - UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA NA\nINTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL)\n   STJ - <<REsp 1356207>>-SP, <<REsp 1198727>>-MG,\n         <<REsp 1367923>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"906ab3e61fbd7c76f37f56874b5375eedd4a843f69034311c0f78c17523096d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
