{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33173,"origem":"stj","sha256_origem":"6675ca65bed4f42b59a295f301e5f8ea4f8c0b130f0aa0367b045e1b40284d33","registro_original":{"id_fonte":"000845920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1108270","numero_registro":"201701227719","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,\n86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA\nPREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ,\nEM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA\nÀ COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, \"trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que reconheceu nada mais ser devido a título de saldo\nremanescente quanto a diferenças de 28,86% desde julho de 2008, dado\nque reconhecido como termo final do reajuste a data da\nreestruturação da carreira previdenciária advinda da Lei n°\n11.501/2007\". O Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso,\ndando ensejo ao apelo nobre.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é\ncabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver\nrecomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na\ncarreira dos servidores\" (STJ, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/6/2019).\nVI. De outro lado, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob\no rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que,\nconquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de\n28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos\nservidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos\nEmbargos à Execução se não pode ser invocada na ação de\nconhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, REsp\n1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n20/08/2012).\nVII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que, \"no que diz respeito ao reajuste\nde 28,86%, não há dúvida de que devem ser compensados os aumentos\nconcedidos aos servidores, por força das Leis n.°s 8.622/93 e\n8.627/93, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal nos Embargos de Declaração opostos em Recurso Ordinário em\nMandado de Segurança n° 22.307-7/DF. Por ocasião desse julgamento, o\nSupremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as\nsupramencionadas leis instituíram uma revisão de remuneração, no\npatamar de 28,86%, de modo que esse reajuste deve ser estendido a\ntodos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.\nNesse sentido, foi editada a Súmula n.° 672: 'O reajuste de 28,86%\nconcedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993,\nestende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as\neventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados\nconcedidos pelos mesmos diplomas legais'. Por outro lado, ao decidir\no recurso especial representativo da controvérsia 1.235.513/AL (nos\ntermos do art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça\ndecidiu diversos temas relevantes no que toca ao reajuste de 28.86%\n(...) Como visto, o marco relevante para a alegação de matéria de\ndefesa que não possa ser conhecida de ofício (como é o caso da\ncompensação), é a sentença. No caso em apreço, cumpre observar que a\nLei 11.501/2007 trouxe uma nova estrutura remuneratória aos\nservidores da Previdência Social com a absorção das diferenças\ndevidas. Como dito, tal absorção integral deste reajuste já foi\ncomprovada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal\nem processo de todo similar à presente execução (evento 9 do\nprocesso n.° 5064763- 93.2012.404.7100). Por conseguinte, trata-se a\nreestruturação de carreira (ocorrida por força da Lei 11.501/2007)\nde verdadeiro termo final ao pagamento do resíduo do reajuste de 28,\n86% aos exequentes, nada restando de obrigação de fazer desde julho\nde 2008, não estando tal questão abarcada pelo manto da coisa\njulgada. Ademais, cabe ressaltar que não ofende a coisa julgada a\nlimitação temporal do pagamento do reajuste devido, uma vez que a\nsuperveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório\nmodifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente\nquando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os\nefeitos da coisa julgada. (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).\nRessalto, por pertinente, não existir qualquer violação ao instituto\nda preclusão\".\nVIII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto\ndo Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\n- inclusive para examinar se a recomposição salarial ou\nreestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei\n11.501/2007, ocorreu posteriormente à última oportunidade de\nalegação de defesa no processo cognitivo, bem como a ocorrência de\nofensa à coisa julgada ou de preclusão - somente poderiam ter sua\nprocedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade\ncom a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt\nno REsp 1.537.209/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1.989.830/RS, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022.\nIX. Na forma da jurisprudência do STJ, além da incidência dos mesmos\nóbices que inviabilizaram o conhecimento do apelo nobre pela alínea\na do permissivo constitucional, \"o recurso não merece passagem pela\nalínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples\ntranscrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas\nnão é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do\nCPC e 255 do RISTJ\" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1622830>>-PB\n(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REAJUSTE DE 28,86%\n- LIMITAÇÃO TEMPORAL - ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1537209>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1858814>>-MG\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1533639>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c565ec6814e1a6978435edfa5e228458e6de79499cc981fe58e3daaf89175d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
