{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33175,"origem":"stj","sha256_origem":"d72e2cf2c616aa88166b4078e88323f34689a7dd236bb3cbb407fa347e678b0f","registro_original":{"id_fonte":"000845922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68933","numero_registro":"202201595981","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA\nBANCA EXAMINADORA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.\nPRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO\nDO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra\nato atribuído ao Presidente da Comissão do 3º Concurso Público para\nDelegações de Notas e Registros do Paraná e ao Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, objetivando, com fundamento nos princípios\nconstitucionais da legalidade, transparência, motivação, publicidade\ne razoabilidade, o reconhecimento de ilegalidades na correção da\nprova discursiva pela Banca Examinadora, com a atribuição dos pontos\nindevidamente descontados.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, entre outros\nfundamentos, por entender que: \"É inerente ao exame escrito a\nconstrução estrutural lógica da resposta, pois apresenta ao\navaliador a desenvoltura do candidato ao tratar das temáticas\nexigidas no conteúdo programático da seleção. Além disso, o Edital\nn.º 01/2018 prevê expressamente no conteúdo de língua portuguesa o\ndomínio da '12. Construção e estruturação de frases, períodos e\ntextos (...) Relação entre ideias. Coesão (...)', amparando a\navaliação do quesito na prova discursiva\". Entretanto, tal\nfundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do\nRecurso Ordinário. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF,\nque, consoante a jurisprudência do STJ, é aplicável, por analogia,\nao Recurso Ordinário. Nessa direção: AgInt nos EDcl no RMS\n29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 02/05/2017; RMS 5.749/RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA\nTURMA, DJU de 24/03/97; AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.887/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015;\nAgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 06/12/2016).\nIV. De outro lado, \"não é possível a revisão de questões de concurso\npúblico, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em\nsede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: '(...) não compete\nao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca\nexaminadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a\nelas atribuídas (...)' (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito\npublicado no DJe-125 em 29.6.2015.)\" (STJ, RMS 48.163/MS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016). No\nmesmo sentido: RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 05/09/2016; AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020.\nV. Por fim, no que tange à alegada inobservância do dever de\nmotivação, aplica-se ao caso o entendimento, já adotado em situação\nanáloga, no sentido de que \"não ofende a publicidade nem o dever de\nmotivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato\no modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova\ndissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por\nrecurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com\nfundamentação suficiente, embora sucinta\" (RMS 61.995/RS, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG, <<RMS 5749>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no RMS 47395>>-MG,\n         <<AgRg no RMS 19481>>-PE, <<RMS 2273>>-RS\n(FUNDAMENTO SUFICENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO\nIMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG, <<RMS 21019>>-RJ,\n         <<RMS 22636>>-PE, <<RMS 37941>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 46116>>-RO\n(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO DE QUESTÕES - PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<RMS 48163>>-MS, <<AgInt no RMS 51707>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 50342>>-RS\n(DEVER DE MOTIVAÇÃO - AINDA QUE LACÔNICA - MOTIVAÇÃO MÍNIMA\nESSENCIAL)\n   STJ - <<RMS 61995>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9150577be40e06690874e5bda8a25496f715916fde5226c3487555886d673944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
