{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33177,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0b87a805cea9217283a30fb313dd0aeeaa4f9fa4a557815ec0ed5f2e5cfb7d","registro_original":{"id_fonte":"000845941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017557","numero_registro":"202202402615","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS\nARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/15. NULID ADE\nCONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n1. Verifica-se que, mesmo após a oposição de embargos, o Tribunal de\norigem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da\ncontrovérsia, quais sejam: intempestividade e duplicidade de\nrecurso, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com\nomissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível que, nas\ndecisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação\nreferencial ou per relationem, entretanto restará configurada a\nnegativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador 'não\nenfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em\ntese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (art. 489, I, do\nCPC/2015)\" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp\nn. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022,\nDJe de 23/2/2022\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO  REFERENCIAL  OU  PER  RELATIONEM - NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1908213>>-RS, <<AgInt no REsp 2033098>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1544272>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a61fe19475f327b2b2dc4229005092f949e918befdfe14c8a32bfe030c883f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
