# Registro público: STJ — 1988518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16301307241ffaa48b44b3997870ba1ad9d963454fb96e8775dd79414725d3b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO
PASSIVO. DESNESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de
fornecimento de medicamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de
fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes
federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da
demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância
medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte Estadual afirmou que o medicamente tem
registro na ANVISA.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no
AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO
PASSIVO. DESNESSIDADE.
1. Discute-se nos autos se a União deve integrar a lide no caso de
fornecimento de medicamento.
2. Esta Corte possui orientação no sentido de que, em se tratando de
fornecimento de medicamentos, a responsabilidade dos entes
federados é solidária, devendo a União compor o polo passivo da
demanda, necessariamente, apenas nos casos em que a substância
medicamentosa pleiteada não possui registro na ANVISA.
3. Hipótese em que a Corte Estadual afirmou que o medicamente tem
registro na ANVISA.
4. Precedentes: AgInt no CC n. 176.596/PR relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.322.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no
AREsp n. 1.279.806/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS - UNIÃO - REGISTRO NA ANVISA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no CC 176596>>-PR, <<AgInt no AREsp 1322617>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
