{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33180,"origem":"stj","sha256_origem":"38e783a4a9473bf0171e017d8e5fc8466de2da040a1d7eefe35fa3781906316b","registro_original":{"id_fonte":"000845944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1287402","numero_registro":"201801024905","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM\nREMUNERATÓRIA.  DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE\nCONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.\nLEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR\nOCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados,\ningressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como\ndeveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo\nEstado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria\ncriando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na\nConstituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente,\nem caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não\nse encontrasse fulminado pela prescrição.\n2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é\nmeramente de direito, e não requer instrução probatória, pois,\nprovada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem\nde paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição\nestadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria\nnecessária.\n3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do\ncumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio\nmultitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que\ncomprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às\nparcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art.\n534 e seus desdobramentos do CPC.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00534"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebdb2a5f8c9cebd03cf2bdc85ce4309a846149410da58dcd14b720d95975bbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
