# Registro público: STJ — 1287402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e783a4a9473bf0171e017d8e5fc8466de2da040a1d7eefe35fa3781906316b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM
REMUNERATÓRIA.  DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE
CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR
OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados,
ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como
deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo
Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria
criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na
Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente,
em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não
se encontrasse fulminado pela prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão principal, concernente ao pedido declaratório é
meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois,
provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem
de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição
estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria
necessária.
- **Item 3 (texto oficial):** Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do
cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio
multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que
comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às
parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art.
534 e seus desdobramentos do CPC.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. VANTAGEM
REMUNERATÓRIA.  DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. FASE DE
CONHECIMENTO DE CUNHO DECLARATÓRIO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO E MONTANTE DEVIDO. COMPROVAÇÃO POR
OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Na origem, os recorrentes, servidores públicos aposentados,
ingressaram com ação objetivando a declaração acerca da maneira como
deveria ser calculada determinada vantagem a eles devida pelo
Estado de São Paulo, pois entendiam que decreto estadual estaria
criando restrição ilegítima perante o tanto quanto trazido na
Constituição daquele ente federativo. Cumulativa e consectariamente,
em caso de procedência, pediram o pagamento do retroativo que não
se encontrasse fulminado pela prescrição.
2. A questão principal, concernente ao pedido declaratório é
meramente de direito, e não requer instrução probatória, pois,
provada a existência e vigência dos dispositivos legais que servem
de paradigma à interpretação da questão posta (leia-se: Constituição
estadual e o Decreto estadual), nenhuma outra prova, em tese, seria
necessária.
3. Senso assim, em caso de procedência da demanda, quando do
cumprimento de sentença, os indivíduos formadores do litisconsórcio
multitudinário, como antecedente lógico imperativo, teriam que
comprovar o montante devido (atentando-se, aqui, inclusive quanto às
parcelas prescritas e não sujeitas à execução), nos termos do art.
534 e seus desdobramentos do CPC.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00534

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art534)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3118964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144879/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1753295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 534 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-534/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 534 do Código de Processo Civil organiza o regime de juros, demonstrativo, correção e monetária, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 7 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ddfe11f88ce7f9ccf8c373fddd72a106e5ba0a9e8e99cd5d29128f1d930f6ca1
- **SHA-256 do registro documental:** 38e783a4a9473bf0171e017d8e5fc8466de2da040a1d7eefe35fa3781906316b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-534%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38e783a4a9473bf0171e017d8e5fc8466de2da040a1d7eefe35fa3781906316b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

