{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33181,"origem":"stj","sha256_origem":"bc4da3a1c96059975ae48d725c89d365b8b568483db7c7eba667ca6d85468097","registro_original":{"id_fonte":"000845950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014104","numero_registro":"202202174080","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\nEM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende \"não haver violação do art. 557 do\nCPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a\ncontrovérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.\nEventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a\nreapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo\nregimental/interno\" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp\n2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe\nde 23.3.2023.\n2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n447-450, e-STJ, grifei): \"Trata-se de ação em que a parte autora\nalega que o Fisco estadual autuou a empresa W L Distribuidora de\nCigarros Eireli, sendo que, ao lavrar o AI nº 01.000608795-03,\nincluiu seu nome como coobrigado, atribuindo-lhe a responsabilidade\npelo valor parcial do débito lançado, correspondente à importância\nde R$ 1.212.734,89 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e\ntrinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). (...) Pois bem.\nCompulsando os autos, verifica-se que, após a fiscalização,\nlavrou-se o auto de infração nº 01.000608795-03, sendo certo que os\nrequerentes foram notificados em virtude de terem sido incluídos\ncomo responsáveis solidários pela obrigação tributária. (...)\nIgualmente, conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como\nas decisões proferidas na esfera administrativa, tal\nresponsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de\nentrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela\nempresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas\nnos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita\nencontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os\nnúmeros dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da\nautora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato\nbancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do\nqual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados.\"\n3.  Conforme orientação deste Tribunal Superior, se a Execução\nFiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do\nsócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou\ncaracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é\ndizer, não houve a prática de atos \"com excesso de poderes ou\ninfração de lei, contrato social ou estatutos\". No caso dos autos,\ncontudo, o Apelo Nobre se fundamenta na afirmação de que a Fazenda\nPública não teria comprovado a ocorrência das hipóteses do art. 135\ndo CTN. Observa-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do\nseu ônus de provar a ausência para a sua responsabilização\nsolidária, de modo que deve ser mantido o acórdão de origem. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp  1.994.903/TO, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; REsp 1.877.340/RS, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt\nnos EDcl nos EREsp 1.131.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, DJe de 6.4.2021; AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016; e AgRg no\nAREsp 626.314/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 4.11.2015.\n4. Em relação à empresa Quality, sua responsabilidade decorre do seu\n\"notório envolvimento nas operações com cigarro desacobertadas de\ndocumento fiscal\" (fl. 450, e-STJ). A Corte de origem constatou que,\n\"conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as\ndecisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade\nteria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de\nmercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa\nautora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos\nexercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita\nencontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os\nnúmeros dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da\nautora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato\nbancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do\nqual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados.\" (fl. 448,\ne-STJ, grifei).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 INC:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135"],"jurisprudencia_citada":"(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2012805>>-PR\n(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA -\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1994903>>-TO, <<REsp 1877340>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 94663>>-MG, <<AgRg no AREsp 626314>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02b1642090eb53d00b08195350fc360e5c06c70cad0e80960bcefa2096f60dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
