# Registro público: STJ — 2014104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc4da3a1c96059975ae48d725c89d365b8b568483db7c7eba667ca6d85468097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do
CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a
controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo
regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp
2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 23.3.2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
447-450, e-STJ, grifei): "Trata-se de ação em que a parte autora
alega que o Fisco estadual autuou a empresa W L Distribuidora de
Cigarros Eireli, sendo que, ao lavrar o AI nº 01.000608795-03,
incluiu seu nome como coobrigado, atribuindo-lhe a responsabilidade
pelo valor parcial do débito lançado, correspondente à importância
de R$ 1.212.734,89 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e
trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). (...) Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a fiscalização,
lavrou-se o auto de infração nº 01.000608795-03, sendo certo que os
requerentes foram notificados em virtude de terem sido incluídos
como responsáveis solidários pela obrigação tributária. (...)
Igualmente, conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como
as decisões proferidas na esfera administrativa, tal
responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de
entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela
empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas
nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita
encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os
números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da
autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato
bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do
qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados."
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação deste Tribunal Superior, se a Execução
Fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do
sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é
dizer, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos". No caso dos autos,
contudo, o Apelo Nobre se fundamenta na afirmação de que a Fazenda
Pública não teria comprovado a ocorrência das hipóteses do art. 135
do CTN. Observa-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do
seu ônus de provar a ausência para a sua responsabilização
solidária, de modo que deve ser mantido o acórdão de origem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp  1.994.903/TO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; REsp 1.877.340/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.131.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 6.4.2021; AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016; e AgRg no
AREsp 626.314/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 4.11.2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à empresa Quality, sua responsabilidade decorre do seu
"notório envolvimento nas operações com cigarro desacobertadas de
documento fiscal" (fl. 450, e-STJ). A Corte de origem constatou que,
"conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as
decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade
teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de
mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa
autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos
exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita
encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os
números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da
autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato
bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do
qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados." (fl. 448,
e-STJ, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende "não haver violação do art. 557 do
CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a
controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo
regimental/interno" (AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp
2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
de 23.3.2023.
2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
447-450, e-STJ, grifei): "Trata-se de ação em que a parte autora
alega que o Fisco estadual autuou a empresa W L Distribuidora de
Cigarros Eireli, sendo que, ao lavrar o AI nº 01.000608795-03,
incluiu seu nome como coobrigado, atribuindo-lhe a responsabilidade
pelo valor parcial do débito lançado, correspondente à importância
de R$ 1.212.734,89 (um milhão, duzentos e doze mil, setecentos e
trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). (...) Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a fiscalização,
lavrou-se o auto de infração nº 01.000608795-03, sendo certo que os
requerentes foram notificados em virtude de terem sido incluídos
como responsáveis solidários pela obrigação tributária. (...)
Igualmente, conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como
as decisões proferidas na esfera administrativa, tal
responsabilidade teria decorrido da inexistência de notas fiscais de
entrada de mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela
empresa autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas
nos exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita
encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os
números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da
autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato
bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do
qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados."
3.  Conforme orientação deste Tribunal Superior, se a Execução
Fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do
sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, é
dizer, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos". No caso dos autos,
contudo, o Apelo Nobre se fundamenta na afirmação de que a Fazenda
Pública não teria comprovado a ocorrência das hipóteses do art. 135
do CTN. Observa-se, também, que o recorrente não se desincumbiu do
seu ônus de provar a ausência para a sua responsabilização
solidária, de modo que deve ser mantido o acórdão de origem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp  1.994.903/TO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; REsp 1.877.340/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.131.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 6.4.2021; AgRg no AREsp 94.663/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.8.2016; e AgRg no
AREsp 626.314/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 4.11.2015.
4. Em relação à empresa Quality, sua responsabilidade decorre do seu
"notório envolvimento nas operações com cigarro desacobertadas de
documento fiscal" (fl. 450, e-STJ). A Corte de origem constatou que,
"conforme relatório fiscal, docs. de ordem 10/19 bem como as
decisões proferidas na esfera administrativa, tal responsabilidade
teria decorrido da inexistência de notas fiscais de entrada de
mercadorias no estabelecimento da autuada, emitidas pela empresa
autora, no ano de 2015, enquanto que foram emitidas notas nos
exercícios de 2012, 2013 e 2016 e, ainda, da relação manuscrita
encontrada no estabelecimento da autuada, na qual constava os
números dos cheques emitidos, os respectivos valores e o nome da
autora Quality como beneficiária do pagamento e, por fim, do extrato
bancário da autuada WL Distribuidora de Cigarros Eireli, através do
qual apurou-se que tais cheques teriam sido compensados." (fl. 448,
e-STJ, grifei).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2012805>>-PR
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1994903>>-TO, <<REsp 1877340>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 94663>>-MG, <<AgRg no AREsp 626314>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1847359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1866/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa](https://wikijuridica.com.br/glossario/responsabilidade-dos-socios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fresponsabilidade-dos-socios%2F)

### [Responsabilidade tributária dos sócios: quando respondem](https://wikijuridica.com.br/glossario/responsabilidade-tributaria-socios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fresponsabilidade-tributaria-socios%2F)

### [Tema 103 do STJ: Responsabilidade do sócio-gerente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-103%2F)

### [Tema 334 do STJ: Responsabilidade tributária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-334/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-334%2F)

### [Tema 981 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-981/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-981%2F)

### [Súmula 430 do STJ: dívida fiscal e responsabilidade do sócio](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-430/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-430%2F)

### [Súmula 435 do STJ: empresa fechada e sócio](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-435/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-435%2F)

### [Dívida da empresa afeta a certidão pessoal do sócio?](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-socio-empresa-devedora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-socio-empresa-devedora%2F)

