# Registro público: STJ — 1801095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c49cb66ab190cddc8c8df249efd56b27168cb3691e4f4d115263b90c71fd2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. PRECEDENTE STJ E STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a
Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a
contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de
dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais
foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em
concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma
contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto
na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se
contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é
garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso
público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para
rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e
do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não
podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual
decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação
do ato administrativo. [...] Logo, não incide o instituto da
prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio
de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o
princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do
tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos
efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp n.
1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe de 17/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Visto que a pretensão recursal vai de encontro à orientação
jurisprudencial, o desprovimento do recurso especial se impõe.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. PRECEDENTE STJ E STF.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a
Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a
contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de
dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais
foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em
concurso público.
2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma
contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto
na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se
contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é
garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso
público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para
rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
3. O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e
do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não
podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual
decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação
do ato administrativo. [...] Logo, não incide o instituto da
prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio
de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o
princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do
tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos
efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp n.
1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe de 17/6/2020).
4. Visto que a pretensão recursal vai de encontro à orientação
jurisprudencial, o desprovimento do recurso especial se impõe.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DO
DECURSO DO TEMPO - DESCABIMENTO - INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS)
   STJ - <<EREsp 1518267>>-RN, <<AgInt no RMS 61069>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1968930>>-MT, <<AgInt no RMS 56336>>-MG,
         <<AgInt no RMS 55499>>-PR, <<AgInt no REsp 1306259>>-RN
   STF - [[ARE-AgR 1354132]], [[ARE-AgR 1247837]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1731637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
