{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33188,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0f406ff0b88e623bcabdcdb57a52e81a7d5e1bfa07e3672e4b0de953a6f0ab","registro_original":{"id_fonte":"000845958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801095","numero_registro":"202002838905","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DESLIGAMENTO POR\nINOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO EM CONCURSO\nPÚBLICO.  AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.\n1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a\nPrefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a\ncontratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de\nexcepcional interesse público, em período antecedente ao mês de\ndezembro de 2003, de diversos servidores \"temporários\", os quais\nforam se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em\nconcurso público.\n2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma\ncontratação,  feita para o específico fim de temporalidade, previsto\nna exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se\ncontratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é\ngarantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso\npúblico, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para\nrever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.\n3. Do entendimento firmado no Tribunal de origem, a parte agravante,\nlitisconsorte passivo na ACP, não cuidou de interpor recurso\nespecial ao STJ, deixando precluir o entendimento de origem.\nPrecedente análogo: AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator para\nacórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1215401>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1749739>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1343426>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 425370>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2434e353a7491b77b42c30b01fc6db01edb08363434f2efd4cab33f74a70312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
