# Registro público: STJ — 1801095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0f406ff0b88e623bcabdcdb57a52e81a7d5e1bfa07e3672e4b0de953a6f0ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DESLIGAMENTO POR
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO.  AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a
Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a
contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de
dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais
foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em
concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma
contratação,  feita para o específico fim de temporalidade, previsto
na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se
contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é
garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso
público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para
rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** Do entendimento firmado no Tribunal de origem, a parte agravante,
litisconsorte passivo na ACP, não cuidou de interpor recurso
especial ao STJ, deixando precluir o entendimento de origem.
Precedente análogo: AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator para
acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DESLIGAMENTO POR
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO.  AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a
Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a
contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de
dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais
foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em
concurso público.
2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma
contratação,  feita para o específico fim de temporalidade, previsto
na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se
contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é
garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso
público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para
rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo.
3. Do entendimento firmado no Tribunal de origem, a parte agravante,
litisconsorte passivo na ACP, não cuidou de interpor recurso
especial ao STJ, deixando precluir o entendimento de origem.
Precedente análogo: AgInt no AREsp n. 1.215.401/SP, relator para
acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215401>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1749739>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1343426>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 425370>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
