# Registro público: STJ — 2235232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c90d3048ee5726f3a300656ede154d645827996267940651da67bc25b1b2b9a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a
sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de
Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado
na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de
imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de
animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou
esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa
diária e caracterização de desobediência.
- **Item 4 (texto oficial):** Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei
3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por
carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas
pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não
foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em
Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o
necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância
superior. A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não
é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios,
pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de
declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido
anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na
hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão
alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento
dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente
vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ. De fato, a
pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de
usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto
Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória
pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na
seara fático-probatória da demanda.
- **Item 7 (texto oficial):** Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão
se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que
já assentou que "não há como considerar justa a posse dos
recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art.
183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que,
perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não
havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido:
REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19.12.2016.)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a
sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de
Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado
na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de
imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de
animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou
esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa
diária e caracterização de desobediência.
4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei
3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por
carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas
pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não
foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em
Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o
necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância
superior. A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não
é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios,
pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de
declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido
anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na
hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016).
6. Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão
alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento
dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente
vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ. De fato, a
pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de
usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto
Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória
pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na
seara fático-probatória da demanda.
7. Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão
se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que
já assentou que "não há como considerar justa a posse dos
recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art.
183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que,
perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não
havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1 .296.964/DF,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido:
REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19.12.2016.)
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art183_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - AFERIÇÃO DOS REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1588052>>-MG
(USUCAPIÃO - JUSTA POSSE - DESINFLUÊNCIA - BEM PÚBLICO - MERA
DETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1296964>>-DF, <<REsp 1457851>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00183 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art183_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art183_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43733/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art183_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Ocupar área pública gera direito de posse?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/posse-bem-publico-detencao/) — Citação da mesma norma
