# Registro público: STJ — 701719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f359a5e20c8109a108ac9451cd17af7d3abd9337be8e1d62c41fb0973311db24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO
POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA ILÍCITA.
SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM
DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que a
tese de nulidade de todo o processo, deduzida sob o argumento de que
o depoimento que originou a investigação criminal e, por
consequência, a interceptação telefônica, foi obtido por meio de
coação na delegacia de polícia, demanda reexame de provas para ser
dirimida (REsp n. 1.688.915/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 20/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a
alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é
inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos,
incompatível com via eleita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO
POR TRÊS VEZES. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA ILÍCITA.
SUPOSTA CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM
DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma desta Corte entende que a
tese de nulidade de todo o processo, deduzida sob o argumento de que
o depoimento que originou a investigação criminal e, por
consequência, a interceptação telefônica, foi obtido por meio de
coação na delegacia de polícia, demanda reexame de provas para ser
dirimida (REsp n. 1.688.915/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 20/3/2018).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que a
alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é
inviável, por demandar reexame fático-probatório dos autos,
incompatível com via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA ORIGINÁRIA OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
- INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1688915>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1735134>>-SP,
         <<AgRg no HC 658153>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
