# Registro público: STJ — 2214932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68319c829bf55666618b6cef6b7405b3e83de8e10fd43255fd0dd04a2749ab7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA
PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC.
DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito
está fundamentado na potencial não observância ao princípio da
igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a
quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art.
535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de
defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal
destina-se especificamente à Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima
facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de
dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para
avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o
que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem
está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema.
Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535,
III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da
contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no
art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a
prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da
Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além
do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA
PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC.
DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito
está fundamentado na potencial não observância ao princípio da
igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a
quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art.
535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de
defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal
destina-se especificamente à Fazenda Pública.
2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima
facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de
dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para
avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o
que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem
está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema.
Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535,
III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da
contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no
art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a
prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da
Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além
do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1738609>>-MS, <<REsp 1920178>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008 ART:01057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1057)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35749/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53045/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.588.476 do STJ: ação rescisória e violação literal de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1588476/) — Citação da mesma norma
