{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33191,"origem":"stj","sha256_origem":"1acf2195d7648952f6ba5c532e23214fe7da90d481b21b96ec8862c61abf4f72","registro_original":{"id_fonte":"000846005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203770","numero_registro":"202202797610","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\nOBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA\nCOMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR\nDO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se\ntrata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu\nque a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio\nmínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo\nrecorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando\nnormativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de\ncálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores\nestaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na\ntentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela\ndefinida na decisão recorrida.\n2. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é\nlíquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem\ndefinir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo\napenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios\nconstantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e\nobjetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de\nmora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do\ninadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme\nposicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL,\nRel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no\nREsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n29.10.2019.\n3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ\n(\"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\"), que também incide nos Recursos interpostos com\nfundamento na alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida\nde que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do\nconjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as\npremissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,\ntambém, o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDA ESTATAL LÍQUIDA - DEPENDÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS\n- CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058722>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1366316>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1817462>>-AL, <<AgRg no REsp 1217531>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b2876de72ebcb2db57212b39e32e418513ac3ffb06dc42572454e90607b479f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
