# Registro público: STJ — 2203770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acf2195d7648952f6ba5c532e23214fe7da90d481b21b96ec8862c61abf4f72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA
COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR
DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se
trata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu
que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio
mínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo
recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando
normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de
cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores
estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na
tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela
definida na decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é
líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem
definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios
constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e
objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de
mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do
inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme
posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no
REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29.10.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ
("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida
de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do
conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
também, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA
COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR
DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há como prosperar a afirmação do Estado recorrente de que se
trata de obrigação ilíquida, porquanto o Tribunal de origem definiu
que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio
mínimo pago à categoria Os dispositivos legais apontados pelo
recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando
normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de
cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores
estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na
tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela
definida na decisão recorrida.
2. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que é
líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem
definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo
apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios
constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e
objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de
mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do
inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme
posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no
REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29.10.2019.
3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ
("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida
de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do
conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se,
também, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA ESTATAL LÍQUIDA - DEPENDÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
- CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2058722>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1366316>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1817462>>-AL, <<AgRg no REsp 1217531>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158275/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2241623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156346/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
