{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33192,"origem":"stj","sha256_origem":"61a69031b2bb3c10dc4a1d5f1be0f486db47792a4027df5a3cbe5295ef55db26","registro_original":{"id_fonte":"000846006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202844","numero_registro":"202202777440","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.\nREPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA\nLEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,\nproferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: \"Na\nespécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em\nrazão do conteúdo eminentemente constitucional da norma\ninfraconstitucional indicada como violada ou  objeto de\ninterpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da\nConstituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial\nporquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta\ne reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o\nque refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)\nAnte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do\nrecurso especial\" (fls. 1.883-1.886, e-STJ).\n2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à\nobservância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no\nart. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.\n3. Além disso, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto\neventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa,\npois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça\" (AgInt no AREsp\n2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n16.2.2023.)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097"],"jurisprudencia_citada":"(PRECEITOS DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA NORMATIVA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2078562>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA OU INDIRETA DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141024>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9656098d8df7b0044fd19f3c7f29ede6242f451a9d618e75a7ad1677367c3bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
