# Registro público: STJ — 2202844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a69031b2bb3c10dc4a1d5f1be0f486db47792a4027df5a3cbe5295ef55db26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA
LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,
proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em
razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma
infraconstitucional indicada como violada ou  objeto de
interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da
Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial
porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta
e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o
que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à
observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no
art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto
eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa,
pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp
2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16.2.2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA
LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática,
proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em
razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma
infraconstitucional indicada como violada ou  objeto de
interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da
Constituição (...) Além disso, é incabível o recurso especial
porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta
e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o
que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ).
2. Consoante entendimento do STJ, as questões atinentes à
observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no
art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt no AREsp 1.984.454/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.
3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto
eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa,
pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp
2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
16.2.2023.)
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEITOS DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA NORMATIVA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2078562>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA OU INDIRETA DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2141024>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
