{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33193,"origem":"stj","sha256_origem":"992471feedf6c6503a4a63e2d2e7db97e029f9682ffbeb2e3b9804dca8869691","registro_original":{"id_fonte":"000846007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190513","numero_registro":"202202503581","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR\nCULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático\nprobatório dos autos concluiu: \"Desse modo, em que pese o marco\ninterruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens\nou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda\nPública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da\ninércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de\nconhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial\nprovimento, reformando a sentença para afastar a prescrição\nintercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ\"\n(fls. 658-660, e-STJ).\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ \"a verificação quanto à\nresponsabilidade pela demora na realização da citação do devedor,\npara fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por\ndemandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da\nSúmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000106"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - PARALISAÇÃO DO\nPROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 199522>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1055699>>-PB, <<REsp 1703161>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d5eae4b2e41a8c4a95dac19a8707bc5e28e492efb74b8ab0d36c9c4cb2c52bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
