# Registro público: STJ — 2190513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992471feedf6c6503a4a63e2d2e7db97e029f9682ffbeb2e3b9804dca8869691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846007
- **Número de registro na fonte:** 202202503581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático
probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco
interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens
ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda
Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da
inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição
intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ"
(fls. 658-660, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à
responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor,
para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por
demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático
probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco
interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens
ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda
Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da
inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição
intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ"
(fls. 658-660, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à
responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor,
para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por
demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 199522>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1055699>>-PB, <<REsp 1703161>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 992471feedf6c6503a4a63e2d2e7db97e029f9682ffbeb2e3b9804dca8869691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

