# Registro público: STJ — 2168672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3242ea908dac61d9603e380fd8d8308ae1b6f6415d043e7d052194a392e6087f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846009
- **Número de registro na fonte:** 202202159290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência
de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual
necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em
anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação
ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de
observância da Reserva Legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos
necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta
Corte Superior constam  expressamente nos acórdãos proferidos pelo
TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de
que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir
a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é
verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA
NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, reconheceu a ausência
de interesse de agir do autor, já que a matéria relativa a eventual
necessidade de recomposição da Reserva Legal deveria ser tratada em
anterior Ação Civil Pública que trata justamente da adequação
ambiental da propriedade do recorrente e da necessidade de
observância da Reserva Legal.
3. Embora o recorrente sustente que "os contornos fáticos
necessários para resolver as questões jurídicas devolvidas a esta
Corte Superior constam  expressamente nos acórdãos proferidos pelo
TJ-SP" (fl. 691, e-STJ), o entendimento do STJ, diversamente, é o de
que a análise do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir
a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, é
verificada por juízo de matéria de fato, atribuído soberanamente às
instâncias ordinárias.
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO DE LEI - INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 43841>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS
(ANÁLISE ENTRE CAUSAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1343576>>-RN, <<AgRg no REsp 1466628>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 545692>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3242ea908dac61d9603e380fd8d8308ae1b6f6415d043e7d052194a392e6087f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

