# Registro público: STJ — 2154846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd31954220e97ec0da6de9b2d91d2540953669592105d6ecdbca90752a7fe533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  LICITAÇÃO.
LICITANTE EXCLUÍDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OBSTACULIZADA PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 HISTÓRICO DA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos
ajuizada pela sociedade empresária ora agravante contra o Município
de Tijucas-SC, ora agravado. A parte entendeu que sua exclusão do
certame licitatório foi indevida e, assim, requereu reparação por
perdas e danos no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento) do valor da sua proposta ofertada na aludida licitação. O
Juízo de piso julgou improcedente a demanda e consignou, em suma,
que: "Desse modo, não restando comprovada a existência de ato
ilícito - uma vez não demonstrado que a autora cumpriu todos os
requisitos do edital, nem a existência dos danos, o que incumbia à
autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não há que se
falar em dever de indenizar" (fl. 552).
 SÚMULA 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para provar "que fora excluída do referenciado processo licitatório
de forma injusta, fato este capaz de lastrear seu pedido de
reparação civil". Ao dirimir a querela, a instância ordinária
asseverou fundamentadamente que foi indene de dúvidas o
descumprimento das regras contidas no edital que regulou o Processo
Licitatório 40/FMS/2009 pela ora agravante, e que foi legítima a sua
exclusão do procedimento licitatório, conforme se lê dos seguintes
excertos.
  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos demais dispositivos legais invocados (arts. 186, 402 e
927 do Código Civil e art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993), sobre
eles não foi emitido juízo de valor. Logo, faltou prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
- **Item 5 (texto oficial):** O Recurso Especial é incabível para indicar infringência a
dispositivos constitucionais - in casu, arts. 5º e 37 -, haja vista
que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal e deve, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à
Suprema Corte .
 SÚMULA 283/STF
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente não contestou o dispositivo infraconstitucional
(art. 30, II, § 1º, da Lei 8.666/1993) utilizado pelo colegiado
originário para fundamentar a decisão combatida. Por conseguinte,
ascensão do Recurso é impedida, também, pela Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  LICITAÇÃO.
LICITANTE EXCLUÍDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA OBSTACULIZADA PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos
ajuizada pela sociedade empresária ora agravante contra o Município
de Tijucas-SC, ora agravado. A parte entendeu que sua exclusão do
certame licitatório foi indevida e, assim, requereu reparação por
perdas e danos no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento) do valor da sua proposta ofertada na aludida licitação. O
Juízo de piso julgou improcedente a demanda e consignou, em suma,
que: "Desse modo, não restando comprovada a existência de ato
ilícito - uma vez não demonstrado que a autora cumpriu todos os
requisitos do edital, nem a existência dos danos, o que incumbia à
autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não há que se
falar em dever de indenizar" (fl. 552).
 SÚMULA 7/STJ
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para provar "que fora excluída do referenciado processo licitatório
de forma injusta, fato este capaz de lastrear seu pedido de
reparação civil". Ao dirimir a querela, a instância ordinária
asseverou fundamentadamente que foi indene de dúvidas o
descumprimento das regras contidas no edital que regulou o Processo
Licitatório 40/FMS/2009 pela ora agravante, e que foi legítima a sua
exclusão do procedimento licitatório, conforme se lê dos seguintes
excertos.
  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
4. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (arts. 186, 402 e
927 do Código Civil e art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993), sobre
eles não foi emitido juízo de valor. Logo, faltou prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
5. O Recurso Especial é incabível para indicar infringência a
dispositivos constitucionais - in casu, arts. 5º e 37 -, haja vista
que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal e deve, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à
Suprema Corte .
 SÚMULA 283/STF
6. A recorrente não contestou o dispositivo infraconstitucional
(art. 30, II, § 1º, da Lei 8.666/1993) utilizado pelo colegiado
originário para fundamentar a decisão combatida. Por conseguinte,
ascensão do Recurso é impedida, também, pela Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 CONCLUSÃO
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
