{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33198,"origem":"stj","sha256_origem":"fff33d5a085adc9d5b9e30767875fe8ce2961fe33269b45c7094c5a9af69b837","registro_original":{"id_fonte":"000846012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152303","numero_registro":"202201853593","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO\nSTJ.\n1. A Corte de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento\nde que descabe novo Recurso Especial contra acórdão de retratação,\nproferido na forma do art. 1.030, II, do CPC, concluindo que \"o\núnico recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o\nTribunal de origem (art. 1030, § 2°)\".\n2. Tais argumentos não foram atacados no Agravo interposto,\natraindo, na forma da Súmula 182/STJ, sua inadmissibilidade.\n3. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos\nEAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial\ndecidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não\nse conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente\nrefuta apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão\nimpugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.\n4. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e\ndo art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa\nde atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade.\n5. Tal conclusão não é em nada alterada pela decisão da Corte de\norigem que encaminha o Agravo para o tribunal superior. É que, na\nforma do art. 1.042, § 4°, do CPC/2015, compete exclusivamente ao\nSTJ o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sendo\ncerto que manifestações do Tribunal Local sobre o tema não vinculam\nesta Corte.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01042 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 182/STJ - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7359a9d0d5fb18172fddb66531cfd8de7b23256179b50519328acd4af79e844b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
