{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33199,"origem":"stj","sha256_origem":"e7139a95d0bbefc3fa4f393afe03f58b725193b38e37f786a99ca559375cc4a9","registro_original":{"id_fonte":"000846013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148572","numero_registro":"202201780444","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nVIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687,\ne-STJ): \"Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados\nde certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista\nde qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados\ninúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais.\n(...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do\nprejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os\nprincípios da Administração Pública, aliada à regularidade da\ndispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo\nMunicípio de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos\niniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus\npor improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do\nInstituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando\nfundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste\negrégio TJMG e não no caso concreto\"\n2.  Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que\neste, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se\nespecificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios:  a)\ncomprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa\nagravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO\nDE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito\nautoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com\npercepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços\nprestados pela empresa agravada.\n3. É cediço o entendimento de que a solução integral da\ncontrovérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos\nos argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode\ndeixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da\nquestão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a\ntese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.\n4.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AREsp 1465390>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f3d92cd35da526ee5d7e2476ea5218b2f31b97d0809db9f4151616f3a020c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
