# Registro público: STJ — 2148572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7139a95d0bbefc3fa4f393afe03f58b725193b38e37f786a99ca559375cc4a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687,
e-STJ): "Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados
de certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista
de qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados
inúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais.
(...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do
prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os
princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da
dispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo
Município de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos
iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus
por improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do
Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando
fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste
egrégio TJMG e não no caso concreto"
- **Item 2 (texto oficial):** Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que
este, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se
especificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios:  a)
comprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa
agravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO
DE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito
autoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com
percepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços
prestados pela empresa agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos
os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode
deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da
questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a
tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 4.682-4687,
e-STJ): "Dessa forma, entendo que os serviços prestados são dotados
de certa singularidade, sendo colacionada aos autos, uma longa lista
de qualificados funcionários do Instituto SIM, assim colacionados
inúmeros certificados de especialização dos referidos profissionais.
(...). A ausência de demonstração do enriquecimento ilícito, do
prejuízo ao erário e da prática de atos que atentam contra os
princípios da Administração Pública, aliada à regularidade da
dispensa do processo licitatório nos contratos de realizados pelo
Município de Entre Folhas, conduz à improcedência dos pedidos
iniciais que visam a condenação do ex-Prefeito e dos demais corréus
por improbidade administrativa. (...). Fato é que o estatuto do
Instituto configura-o como entidade sem fins lucrativos, restando
fundamentada a suposta distribuição de lucros em precedente deste
egrégio TJMG e não no caso concreto"
2.  Faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que
este, em novo julgamento dos Embargos Declaratórios, manifeste-se
especificamente sobre os seguintes pontos aduzidos pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais na petição de Aclaratórios:  a)
comprovação, por perícia técnica, de que a transformação da empresa
agravada em sociedade sem fins lucrativos denominada SIM - INSTITUTO
DE GESTÃO FISCAL manteve o CNPJ e garantiu a percepção de direito
autoral do programa utilizado na prestação de serviços, portanto com
percepção de lucros; e b) ausência de singularidade nos serviços
prestados pela empresa agravada.
3. É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos
os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode
deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da
questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a
tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
   STJ - <<AREsp 1465390>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
