{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":332,"origem":"stj","sha256_origem":"13fe814cf48b1ef6a8a3c8c37a638105ea777f9aa28631a7a359982d996ffe27","registro_original":{"id_fonte":"000815653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921594","numero_registro":"202102009702","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. CONTEXTO FÁTICO. NARRATIVA\nDISSOCIADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.\nMULTA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se conhece do recurso especial quando os seus fundamentos se\nencontram dissociados do contexto fático dos autos, notadamente\ndaquele delineado pelas instâncias ordinárias. Incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n2. Ao contrário do alegado, não se trata de mero erro material\nquanto ao nome do nosocômio, tendo as razões do recurso especial\nnarrado situação fática diversa daquela tratada no acórdão\nrecorrido, inclusive quanto às datas e ao lapso temporal para o\nrestabelecimento de atendimento aos beneficiários do plano de saúde.\n3. A alegação de que estaria sendo penalizada por ato de terceiro,\nem ofensa ao princípio da impessoalidade, não foi discutida pelo\nTribunal de origem, esbarrando o apelo nobre no óbice da Súmula 282\ndo STF.\n4. \"A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial\npressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são\njungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível\ndeterminar outra consequência jurídica\" (AgInt no AREsp 1926542/SP,\nRelator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022).\n5. A tese de que o Parecer n. 42/2002 teria sido interpretado pela\nANS de maneira equivocada demandaria a apreciação dos elementos de\nconvicção presentes nos autos, notadamente o exame do referido\ndocumento, não sendo a hipótese de simples análise do critério de\nvaloração da prova, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 7\ndo STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTEXTO FÁTICO - NARRATIVA DISSOCIADA - FUNDAMENTAÇÃO -\nDEFICIÊNCIA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1694798>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a1e4db395bdfe360735a370b91ec5529e94b6abb4393aa22707d01c1d84b0830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
