# Registro público: STJ — 1921594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13fe814cf48b1ef6a8a3c8c37a638105ea777f9aa28631a7a359982d996ffe27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. CONTEXTO FÁTICO. NARRATIVA
DISSOCIADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MULTA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando os seus fundamentos se
encontram dissociados do contexto fático dos autos, notadamente
daquele delineado pelas instâncias ordinárias. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, não se trata de mero erro material
quanto ao nome do nosocômio, tendo as razões do recurso especial
narrado situação fática diversa daquela tratada no acórdão
recorrido, inclusive quanto às datas e ao lapso temporal para o
restabelecimento de atendimento aos beneficiários do plano de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que estaria sendo penalizada por ato de terceiro,
em ofensa ao princípio da impessoalidade, não foi discutida pelo
Tribunal de origem, esbarrando o apelo nobre no óbice da Súmula 282
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** "A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial
pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são
jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível
determinar outra consequência jurídica" (AgInt no AREsp 1926542/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que o Parecer n. 42/2002 teria sido interpretado pela
ANS de maneira equivocada demandaria a apreciação dos elementos de
convicção presentes nos autos, notadamente o exame do referido
documento, não sendo a hipótese de simples análise do critério de
valoração da prova, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTATIVO. CONTEXTO FÁTICO. NARRATIVA
DISSOCIADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MULTA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quando os seus fundamentos se
encontram dissociados do contexto fático dos autos, notadamente
daquele delineado pelas instâncias ordinárias. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Ao contrário do alegado, não se trata de mero erro material
quanto ao nome do nosocômio, tendo as razões do recurso especial
narrado situação fática diversa daquela tratada no acórdão
recorrido, inclusive quanto às datas e ao lapso temporal para o
restabelecimento de atendimento aos beneficiários do plano de saúde.
3. A alegação de que estaria sendo penalizada por ato de terceiro,
em ofensa ao princípio da impessoalidade, não foi discutida pelo
Tribunal de origem, esbarrando o apelo nobre no óbice da Súmula 282
do STF.
4. "A revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial
pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são
jungidas aos autos com soberania pela Corte a quo), seja possível
determinar outra consequência jurídica" (AgInt no AREsp 1926542/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022).
5. A tese de que o Parecer n. 42/2002 teria sido interpretado pela
ANS de maneira equivocada demandaria a apreciação dos elementos de
convicção presentes nos autos, notadamente o exame do referido
documento, não sendo a hipótese de simples análise do critério de
valoração da prova, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 7
do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTEXTO FÁTICO - NARRATIVA DISSOCIADA - FUNDAMENTAÇÃO -
DEFICIÊNCIA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1694798>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
