# Registro público: STJ — 161712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72351bf44c257d5f87fea8d5cbc2fa4aea2a073236766c4ef0a0e718deb03b60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na
gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado, supostamente
praticado pelo ora agravante e mais 2 agentes, em plena via pública,
com uso de arma de fogo, bem como no fato de o réu já ter respondido
a uma outra ação penal pelo crime de receptação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe
26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 7/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo
que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua
necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria
imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é
inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A custódia está corretamente motivada no modus operandi e na
gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado, supostamente
praticado pelo ora agravante e mais 2 agentes, em plena via pública,
com uso de arma de fogo, bem como no fato de o réu já ter respondido
a uma outra ação penal pelo crime de receptação.
3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR,
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe
26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 7/11/2018).
4. A existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo
que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua
necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas.
6. Para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria
imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é
inviável na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 459437>>-RJ,
         <<HC 678481>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS
EM CURSO)
   STJ - <<HC 415653>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 692527>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2350180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51678/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1878406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9642/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
