# Registro público: STJ — 2050548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ebc21cd74af3e5044993f696bcb46097013960ce819e7dabcef12014221ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários
advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt
no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp
2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.6.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários
advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de
Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt
no REsp 2.035.442/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp
2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 17.6.2022.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS -
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029057>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2035442>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1892749>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1461383>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
